22 de nov. de 2014

Isenção de IR para casos de doenças graves.

“APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO

Servidora pública aposentada Portadora de doença grave (neoplasia maligna) Isenção de Imposto de Renda incidência das Leis Federais nºs 7.713/8, 8.541/92, 9250/95, 1.052/04, Decreto Federal nº 3.00/9 e Instrução Normativa 15/01 da SRF  Revalidação da isenção negada, sob argumento de que a servidora não mais apresentava a patologia Ilegalidade Recidiva não excluída Diagnósticos médicos diversos em aparente conflito com o laudo médico oficial do Departamento de Saúde do Servidor
Devolução dos descontos de IR realizados Admisibildade Acréscimos (coreção monetária e juros), entretanto, com observância da Lei nº 1.960/09 Sentença de procedência da demanda reformada em parte APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Servidora municipal aposentada e portadora de neoplasia maligna, que se qualifca como doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/8, ante a feição crônica da patologia e a recidiva não descartada, que afastam a qualifcação de plena cura. 2. Aplica-se a Lei nº 1.960/09, a partir do início de sua vigência, em respeito aos precedentes do E. STF
(Ag.Reg. no RE nº 59.45-9, Ag. Reg. no AI nº 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial do E. STJ (Embargos de Divergência no REsp. nº 1.207-RS)”. (Apelação nº 040937-10.201.8.26.053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 25.09.2012).

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