17 de nov. de 2014

Integralidade e Paridade de vencimentos aos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03

Registro: 2014.0000507904



ACÓRDÃO

Vistos,    relatados    e    discutidos    estes    autos    do    Apelação    
0053524-30.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 julgamento   tev  participação   dos   Exmo.   Desembargadores
LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e JOSÉ LUIZ GERMANO.

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

RENATO DELBIANCO RELATOR
Assinatura Eletrônica




Voto nº 4912



Apelação Cível nº 0053524-30.2012.8.26.0053. Apelante : WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA Apelada  : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca  :  SÃO PAULO
Juiz de 1º Grau: Dr. MARCELO SERGIO




Mandado  de  Segurança      PoliciaCivil      Aposentadoria especial     Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, de acordo com as regras estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, art. 126, § 4.º, da Constituição Estadual, tendo em vista seu ingresso no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, exercendo atividade policial definido como atividade perigosa e insalubre - Lei Complementar Estadual nº  776/1994  e  a  Lei  Complementar  Federal  nº  51/85
Admissibilidade    Tendo preenchidos os requisitos exigidos, faz jus à concessão do benefício - Aplicação do art. 3º da Lei Complementar  Estadual  n.º  1.062/08        Paridade  e integralidade que se reconhece ao impetrante, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o texto da EC 47/05   Precedentes   Recurso provido.







Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por policial civil, visando à concessão de aposentadoria especial com supedâneo no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal c.c. Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais e paridade, independentemente de sua idade, cuja ordem foi denegada pela r. sentença de fls.
66/67vo, proferida com base no artigo 285-A do Código de

Processo Civil.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o

§ 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, encontra-se




regulamentado pela Lei Complementar Federal no  51/85, tendo em vista que a referida lei foi recepcionada pela Carta de 1988. Alega que a Lei Complementar Estadual no
776/94 estabeleceu que a atividade policial civil é insalubre e perigosa. Afirma que a Lei Complementar Estadual no  1062/08 assegurou aos policiais civis que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 41/03 não se exige o cumprimento do requisito de idade para fins de concessão de aposentadoria.  Aduz  que  comprovou  que  ingressou  na carreira policial em 1982 e possui mais de trinta anos de contribuição previdenciária, sendo que destes, mais de vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Assevera, por fim, que faz jus à integralidade de vencimentos e à paridade com os servidores da ativa. Afirma que o termo inicial do direito subjetivo deve ser contado a partir do requerimento administrativo e os reflexos pecuniários desde a data da impetração.
O recurso recebeu resposta.

É o breve relatório, adotado no mais, o



da r. sentença.




Visa o impetrante, policial civil, à



concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, Lei Complementar Estadual nº 776/94, e de acordo com as regras estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal1, tendo em vista ter ingressado no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, exercendo atividade policial considerada perigosa e insalubre.
A r. sentença, nos termos do artigo 285- A do Código de Processo Civil, denegou a segurança.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação.
Inicialmente, dispensável se mostra o retorno dos autos à primeira instância para apresentação de informações pela autoridade coatora, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído e a Fazenda Estadual foi citada nos termos do § 2º, do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, apresentou contrarrazões ao apelo, de modo que o julgamento do presente recurso não acarretará prejuízo ao princípio do contraditório.
A ordem deve ser concedida.

Estabelece o art. da Lei Complementar

Federal nº 51/85, in verbis:
















 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003) § 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,  os  casos  de  servidores:  III     cujas  atividades  sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




Art.1.º O funcionário policial será aposentado:



 voluntariamente, com proveitos integrais, após
30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;


(...)



Em âmbito estadual, a Lei Complementar nº 776/1994, em seus arts. 2º e 3º, prevê:


Artigo - A atividade policial civil, pelas circunstâncias  em  que  deve  ser  prestada,  é considerada perigosa e insalubre.

Artigo 3º - Os funcionários e servidores policiais civi serã aposentados  voluntariamente,   com proventos integrais:

I - após 30 (trinta) anos de serviço se do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e



(...)



Oportuno salientar que o art. 1º, inciso


I, da Lei Complementar n.º 51/85 foi considerado recepcionado pela Constituição Federal, quando do julgamento da ADI n.º 3.817/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.

Prosseguindo, tem-se que da conjugação dos dispositivos acima mencionados, infere-se que a atividade policial é considerada perigosa e insalubre, podendo o policial aposentar-se com proventos integrais após 30 anos de serviço, com no mínimo 20 anos no exercício em atividade estritamente policial.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº   1.062/08   estabeleceu   requisitos    critérios




diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais, assim dispondo o art. 2º do diploma:


Art. 2.º Os policiais civis do Estado de o Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;

II   trinta anos de contribuição previdenciária;

II vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.



E o art. da referida norma traz em seu bojo a seguinte regra de transição:


Art. 3.º Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2.º desta lei complementar.



Na espécie, verifica-se da certidão juntada à fl. 38/38vo, que o impetrante, escrivão de polícia, ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 10.09.90. Em referido documento consta que em 08 de agosto de 2011 o apelante contava com 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço, bem como que possuía mais de 20 anos de serviço estritamente policial.
Dessa forma, constatado que o autor labora mais de 30 anos, em 20 pelo menos em atividade estritamente policial, reputam-se, portanto, cumpridos os requisitos  exigidos,  fazendo  ele  jus  à  aposentadoria especial. E, ainda, verificado seu ingresso no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, também fica reconhecido seu direito à paridade e à integralidade de proventos, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o texto da EC 47/05, in verbis:

“§ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”


Nesse  sentido,   decidiu  este  E. Sodalício em casos semelhantes:


“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR QUE PREENCHE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Provimento da apelação.”
(AC 0017986-85.2012.8.26.0053, Relator Ricardo
Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2013)

“Apelação  Cível.  Mandado  de  Segurança.  Policial Civi em  exercício Aposentadori especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e ordem denegadas na origem. Admissibilidade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice do art.
da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008. Lei estadual que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, o somente de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi



atribuída repercussão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.11.2008). Preenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso provido.”
(AC 0017454-14.2012.8.26.0053, Relator Rui Stoco,
4ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2013)

“Recursos oficial e de Apelação. Policial Civil. Investigador de Polícia. Pretensão de aposentadoria com proventos integrais após trinta anos de serviço, vinte dos quais exercidos em atividade policial. Possibilidade. 1. Incidência da Lei Complementar
51/85, recepcionada pela Constituição Federal. 2. Matéria de repercussão geral decidida pelo STF. 3. Edição da Lei Complementar Estadual 1.062/2008.
4. Presença dos requisitos autorizadores da aposentadoria especial. 5. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Correção monetária e juros de mora devidos de acordo com o artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal
11.960/09. 7. Ação distribuída após o início de sua vigência. 8. Aplicabilidade da novel legislação. 9. Ação julgada procedente. 10. Sentença de procedência parcialmente reformada apenas para determinar a incidência da Lei Federal nº 11.960/09. 11. Recursos oficial e de apelação providos em parte para tal fim.”
(AC 0039527-82.2009.8.26.0053 Relator Francisco
Bianco j. 01.10.2012)


Portanto, diante da existência de leis complementares  que  estabelecem  critérios  diferenciados para a aposentadoria especial do servidor policial civil, e tendo o autor cumprido os requisitos legais exigidos, de rigor a concessão da ordem para declarar o direito do impetrante ao benefício previdenciário pleiteado desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento dos reflexos pecuniários desde a citação da autoridade coatora.
Ainda,  cumpre  ressaltar  que  não  se aplica a Lei nº 10.887/2004 para o cálculo dos proventos dos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação  das  Emendas  Constitucionais  nos   20/1998  e






41/2003.



Observa-se que as quantias devidas pela



apelada, decorrentes do reconhecimento da aposentadoria especial do impetrante, deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e com incidência de juros, a partir da citação (art. 219 do CPC), tudo na forma da Lei nº 11.960/09.
A propósito, apesar de declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei no  11.960/09 pelo Excelso Pretório, nos autos das ADI's nos 4357 e 4425, embora publicada, tal decisão não transitou em julgado, e, ainda segundo orientação da própria Corte Suprema2, a referida norma deverá ser aplicada até eventual modulação dos efeitos da declaração de  inconstitucionalidade  (artigos  27  e  28  da  Lei
9.868/99).

Aliás, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a Presidência deste E. Sodalício expediu o Comunicado n.º 276/2013:

“A Presidência do Tribunal de Justiça, face à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, comunica que serão mantidos, de acordo com a sistemática atual, os trabalho desenvolvido pela  Coordenadori e Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos deste Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357.”


Ademais, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade em questão opera efeito erga omnes, após seu trânsito em julgado, o quanto decidido no Acórdão proferido nas ADIN's nos  4357 e 4425 abrangerá,
2  Despacho proferido pelo Min. Luiz Fux na ADIN no  4.425 (DJe 15.04.2013); Medida
Cautelar na Reclamação n16.858/RS, Rel. Min. Dias Toffoli (DJe 31.01.2014); Medida Cautelar na Reclamação no 16.745/SC, Rel. Min. Teori Zavascki (DJe 19.11.2013); Medida Cautelar na Reclamação no 16.855/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia (DJe 10.02.2014).




independentemente de nova decisão judicial, os processos e execuções em curso, de modo que não se vislumbra prejuízo
ao impetrante.

Custas  na  forma  da  lei,  não  sendo devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/09.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou  tidos  como  aptos  a  fundamentar  pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante tais ponderações, dá-se provimento

ao recurso.




RENATO DELBIANCO Relator

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