Refletindo
sobre o tema, anotamos que há três direitos a serem considerados no caso dessa
problemática, que tanta inquietação vem causando aos colegas policiais civis.
A
- o direito à aposentadoria;
B
- o direito ao recebimento dos proventos com paridade com os vencimentos dos policiais em atividade;
C
- o direito ao recebimento dos
proventos de forma integral, ou
seja, sem a aplicação da chamada média
aritmética, que reduz, sensivelmente, os valores a receber por aqueles que
se aposentam.
Deve-se
ter em mente, que a propalada aplicação da média
aritmética é vedada aos
servidores que ingressaram no serviço
público antes da inserção no sistema jurídico,
das normas dispostas na Emenda
Constitucional nº 41/03.
Vamos
fixar o entendimento segundo o qual todo
servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03,
tem o direito inalienável de receber seus proventos com paridade e
integralidade.
Referido
direito é inafastável por força de qualquer diploma legislativo, inclusive
Emenda Constitucional, sob pena de
inconstitucionalidade por ferir cláusula pétrea.
Pensamos
que as formas de abolir referido direito da atual sistemática jurídica
constitucional é através da manifestação do constituinte originário ou por via
revolucionária, onde poderá romper-se com a ordem constitucional vigente.
De
modo que o atual ordenamento jurídico pátrio prescreve que os servidores que
ingressaram no serviço público antes da positivação da Emenda Constitucional
41/03, tem o inquestionável direito de
receberem seus proventos, após sua
inativação, com paridade e integralidade
em referência com seus pares em atividade, implicando no direito de beneficiar-se de todas as alterações
jurídicas positivadas no cargo paradigma.
Prof. Manoel Juarez Luiz Sobrinho
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