24 de mai. de 2015

CONSIDERAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS.


Refletindo sobre o tema, anotamos que há três direitos a serem considerados no caso dessa problemática, que tanta inquietação vem causando aos colegas policiais civis.

A - o direito à aposentadoria;  

B - o direito ao recebimento dos proventos com paridade com os vencimentos dos policiais em atividade;

C -   o direito ao recebimento dos proventos de forma integral, ou seja, sem a aplicação da chamada média aritmética, que reduz, sensivelmente, os valores a receber por aqueles que se aposentam.
Deve-se ter em mente, que a propalada aplicação da média aritmética é vedada aos servidores  que ingressaram no serviço público antes da inserção no sistema jurídico,  das normas  dispostas na Emenda Constitucional  nº 41/03.


Vamos fixar o entendimento segundo o qual todo servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, tem o direito inalienável de receber seus proventos com paridade e integralidade.

Referido direito é inafastável por força de qualquer diploma legislativo, inclusive Emenda Constitucional, sob  pena de inconstitucionalidade por ferir cláusula pétrea.

Pensamos que as formas de abolir referido direito da atual sistemática jurídica constitucional é através da manifestação do constituinte originário ou por via revolucionária, onde poderá romper-se com a ordem constitucional vigente.

De modo que o atual ordenamento jurídico pátrio prescreve que os servidores que ingressaram no serviço público antes da positivação da Emenda Constitucional 41/03,   tem o inquestionável direito de receberem  seus proventos, após sua inativação, com paridade e integralidade em referência com seus pares em atividade, implicando no direito de beneficiar-se de todas as alterações jurídicas positivadas no cargo paradigma.


Prof. Manoel Juarez Luiz Sobrinho