31 de out. de 2014

Aposentadoria Especial de Policial Civil Feminina com Integralidade e Paridade


1008420-61.2013.8.26.0053 Julgado
Classe:
Recurso Inominado
Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Origem:
Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Números de origem:
1008420-61.2013.8.26.0053
Distribuição:
4ª Turma - Fazenda Pública
Relator:
SIDNEY DA SILVA BRAGA


Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Lucas Leite Alves 
Recorrida: Sueli S R P.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho
 





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-90, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Proceso: 108420-61.2013.8.26.053
1
Registro: 2014.0004148
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 108420-61.2013.8.26.053, da Comarca de São Paulo, em que são FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPREV, é recorrida SUELI S. R.P. ACORDAM, em 4ª Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao  recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes SIDNEY DA SILVA BRAGA (Presidente), RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO E CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
Sidney da Silva Braga
PRESIDENTE E RELATOR

Voto nº 126
Recurso inominado Ação ordinária.
APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL CIVIL Atividade perigosa e insalubre nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 76/94 Incidência do
disposto no artigo 40, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal Autor que comprova ingresso na careira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/203 e que conta mais de 35 anos de serviço, sendo 20 deles em cargo de natureza estritamente policial - Requisitos legais preenchidos Requisito de idade inexigível - Reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade Sentença de procedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso.
1. Trata-se de ação ordinária promovida por policial civil pretendendo a concessão de aposentadoria especial, independentemente de idade, com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 76/94.
Julgada procedente a ação, a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência interpuseram o presente recurso inominado, insistindo na improcedência da demanda, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial.
2. É o relatório.
O recurso não merece provimento. A Constituição Federal, para a concessão de aposentadoria
especial, estabelece, como única exigência, a edição de lei complementar, como se infere do disposto no artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(.)
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, quando da EC nº 47/05, já vigia a Lei Complementar Federal nº 51/85, lei esa que o Egrégio Supremo Tribunal Federal considerou ter sido recepcionada pela Constiuição Federal de 198 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
A questão da aposentadoria especial dos policiais civis foi reconhecida como sendo de repercussão geral, tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidido que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS
ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE nº 56710/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/10/2010). No Estado de São Paulo, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.00, assim decidiu: Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da inicial.  Ausência de pedido de cessação da mora legislativa. Eventual concessão da ordem que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei entre os litigantes e se sujeita a condição
resolutiva, qual seja, a edição do ato legislativo omitido. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Inadmisibildade. Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst. n. 1.062/208). Inexiste contagem especial de tempo de serviço desvinculado de aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais invocados que não previram tal
posibildade. Ordem denegada. Portanto, a matéria em discussão está regida pela LC 51/85 e pela LCE 1.062/08. A Lei Complementar n° 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, estabelece:
Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
I - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, assim regula o tema:
Artigo 2º. Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
I - trinta anos de contribuição previdenciária;
II - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na careira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei complementar. Estabelecidas tais premissas, no caso em exame, temos que, nos termos da certidão de contagem de tempo de serviço juntada aos autos, a parte autora ingressou na careira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/203 e, em 25 de agosto de 208, já contava com mais de 30 anos de serviço,
sendo mais de 20 (vinte) deles em cargo de natureza estritamente policial. Não se discute que a atividade policial, por sua própria natureza, é exercida sob condições especiais, que acarretam elevado risco à saúde e à integridade física do profissional, circunstância que, de resto, foi expressamente reconhecida pelo artigo 2.º da Lei Complementar Estadual nº 76/94. Enfim, a parte autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 e, assim sendo, tem direito à aposentadoria especial prevista no já citado artigo 40, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal e, porque ingressou na careira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/203, não é alcançada pela regra estabelecida na Emenda Constitucional nº 47/05 e, dese modo, tem o direito de receber proventos integrais e com paridade remuneratória.
Nese sentido:
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICIAL CIVIL - LC 51/85 e LCE 1.062/08.
Ingresso na careira policial em data anterior à EC 41/203 - Inaplicabilidade, no caso, do requisito de idade - Precedentes pretorianos - Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 107085-70.2014.8.26.053, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 2/10/2014).

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA.
1. Policiais civis - Investigadores de Polícia - Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais - Policiais civis que possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial - Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n°. 51/85 - Viabilidade - Superveniência da Lei Complementar Estadual n°. 1.062/08 (artigo 3o) - Segurança concedida - Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação Cível n° 0142589-74.207.8.26.00 - 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 06/10/2010).
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,0, observada a isenção quanto às custas e despesas processuais.


29 de out. de 2014

Reversão da aposentadoria da Lei Complementar 1.062/08 para a da Lei Complementar 51/85 com paridade e integralidade de vencimentos



Processo:
1011998-32.2013.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Distribuição:
Livre - 19/11/2013 às 09:50
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Partes do Processo
Reqte: S. C. A.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho 
Reqdo: São Paulo Previdência - SPPREV
Advogado: Francisco Maia Braga 




Proceso Digital nº: 10198-32.2013.8.26.053
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Aposentadoria
Requerente: S. C. A.
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues
Vistos.
O autor é Escrivão de Policia e pretende o reconhecimento do direito à contagem
de tempo de serviço especial em atividade de natureza estritamente policial e
aposentadoria com fundamento na LC 51/85, com garantia de paridade e proventos
integrais.
A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial a servidor público estadual, integrante de careira da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com provimentos integrais e observada a paridade de vencimentos com os
paradigmas em atividade, com fundamento no art. 40, § 4º, inc. I e II, da CF, c.c. o art.
1º, inc. I, da Lei Complementar nº. 51/1985.
Há competência deste Juizado Especial pois o Provimento 1768/10 foi revogado e
a competência atual do Juizado Especial é plena.
O pedido deve ser acolhido, existindo farta jurisprudência no sentido favorável ao
autor.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal dispõe: “Art. 40. Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;
I - que exerçam atividades de risco;
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Lei Complementar Federal nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da
Constituição Federal anterior, em seu art. 1º, dispõe:
“Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.”.
O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.817/DF, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, firmou
entendimento no sentido de que a LC n. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição
Federal de 198. Esse posicionamento foi reiterado por ocasião do julgamento do RE
567.10/AC, de relatoria da Min. Cármen Lúcia: “EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO
SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei
Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu,
corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei
Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”.
Ora, firmado e confirmado o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal
acerca da plena vigência da Lei Complementar nº. 51/1985, não há que se duvidar que os
servidores integrantes da Polícia Civil que cumpram os requisitos previstos na referida lei,
fazem jus ao benefício da aposentadoria especial.
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº. 76, de 23 de
dezembro de 194, em seu art. 3º: “Artigo 3º - Os funcionários e servidores policiais civis
serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais: I - após 30 (trinta) anos de
serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
cargo ou função estritamente policial; e I - após 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
em cargo ou função de natureza estritamente policial.”.
Consta dos autos que o autor foi nomeado para ocupar o cargo de Escrivão
de Polícia em 191 (fls. 51/54 certidão de tempo de serviço). Já tem mais de 30 anos de
serviço e com mais de 20 anos em atividade estritamente policial. Registre-se que o
requisito especial de idade mínima, previsto no art. 2º, da Lei n. 1.062/208, para a
concessão de aposentadoria especial não se aplica ao caso sub judice, uma vez que o autor
foi admitido no serviço público estadual antes da Emenda Constitucional n. 41/203.
Expressa a ressalva legal nesse sentido: “Artigo 3º - Aos policiais que
ingressaram na careira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à
comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade
estritamente policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei complementar.”.
Nesse sentido, entendimento desta Colenda Câmara: “MANDADO DE
SEGURANÇA - CARCEREIRO DA POLÍCIA CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL
(COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO, VINTE DOS
QUAIS EXERCIDOS EM ATIVIDADE POLICIAL) - ADMISSIBILIDADE
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS TANTO PELA REGRA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85, RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 198, QUANTO PELA REGRA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.062/08 CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E DA
FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.” (Apelação Cível nº.
030212-59.201.8.26.053, Rel. Des Feraz de Arruda, j. 21.1.2012).

“Servidor Público - Policial Civil - Aposentadoria integral após 30
anos de serviço Admisibildade Intelecção da Lei Complementar Federal 51/85 - Preceito
recepcionado pela Constiuição Federal - Declaração explicita no E. Supremo Tribunal
Federal - Recurso provido.” (Apelação Cível nº. 94.08.20352-6, Rel. Boreli Thomaz, j.
2.09.2010).
“Ementa: Administrativo Servidor público estadual Policial civil
(escrivão de polícia). Improcedência singular na forma do art. 285-A do CPC
Posibildade de julgamento de mérito, desde logo, pelo Tribunal, à luz das contrarazões.
Antecipação de tutela Dispensabildade da providência a esa altura. Ação visando à
concesão de aposentadoria especial Recepção da LC 51/85 pela nova sistemática
constiucional Requisitos da idade e do chamado “pedágio” dispensáveis Inteligência do
parágrafo 4º do art. 40 da Lei Maior Direito à aposentadoria Precedente Recurso provido.”
(Apelação Cível nº. 808.975-5/8-0, Rel. Des. Ivan Sartori, j. 17.09.208).
E ainda, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“POLICIAL CIVIL. Delegado de Polícia. Revisão de aposentadoria. Lei Complementar nº
51/85 que foi recepcionada pela CF/8. Reconhecimento pelo STF. Administração que
concedeu a aposentadoria com base na Lei nº 10.87/204. Inadmisibildade. Prevalência
do princípio da continuidade do direito. A Constiuição não inibe a aplicação de leis
anteriores, se não houver conflito com o texto constiucional. Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça reconheceu a existência de norma que regulamenta a aposentadoria de
policiais civis, no caso, a Lei Complementar Federal n° 51/85 e a Lei Complementar
Estadual n° 1.062/08. Atendimento do requisito atinente ao tempo de serviço para a
obtenção da aposentadoria especial. Inexigibildade da idade mínima para a concesão da
aposentadoria especial. Ingreso na careira policial civil antes da vigência da EC 41/203.
Inteligência do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 1.062/08. Recurso não provido.”
(Apelação Cível nº. 007172-48.201.8.26.034, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j.
07.1.2012).
“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. ATIVIDADE
CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E INSALUBRE. DIREITO
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011998-32.2013.8.26.0053 e o código 834F3E. fls. 58TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
A APOSENTADORIAESPECIAL. Impetrante que demonstrou posuir mais de 30 anos
trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço estritamente policial, tendo asim direito à
aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei
Complementar Estadual nº 76/94. Matéria de repercusão geral decidida pelo STF no RE
nº 567.10/AC. Sentença reformada. Segurança concedida. Apelação provida” (Apelação
Cível n° 0178278- 82.207.8.26.00, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, j. 30.1.201).
Não há pedido de condenação nas verbas pretéritas, tampouco
cálculos que pudesem ser analisados e impugnados pela ré, de tal modo que esa sentença
não contempla eventuais diferenças experimentadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer
o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar n. 51/85,
com proventos integrais e com paridade, devendo a ré rever o ato de concesão de sua
aposentadoria nos termos aqui deliberados.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de abril de 2014












Conversão de aposentadoria da Lei Complementar 1.062 para aquela da Lei Complementar 51/85




Processo:
1014137-54.2013.8.26.0053 Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Outros assuntos:
Reversão
Distribuição:
Livre - 03/12/2013 às 10:01
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: N. A.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho 
Reqdo: São Paulo Previdência - SPPREV
Advogada: Sara Dinardi Machado





Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.09/95.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de antecipação de tutela
ajuizada por N. A. em face de São Paulo Previdência (SPREV).
O autor, outrora investigador de polícia, aposentou-se voluntariamente em 2013, tendo
seu regime de aposentação regido pela Lei Complementar Estadual 1.062/08. Referido
regramento não lhe concedeu paridade de vencimentos em relação a seus paradigmas em
atividade, o que o faz pleitear a conversão de seu regime em Aposentadoria Especial, nos termos
do Art. 40 § 4º II da Constiuição da República e do art.1º, I da Lei Federal 51/1985.
O pedido é procedente.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor ingresou nos quadros da Polícia Civil de
São Paulo em 07/04/1980 (fl. 52). Ao aposentar-se voluntariamente em 2013, contabilzava mais
que os vinte anos de exercício de atividade estritamente policial exigidos pelo art. 1º da Lei
Complementar Federal 51/85 e art. 2º da Lei Estadual 1.062/08. Constata-se, ainda, o
cumprimento dos trinta anos de contribuição requeridos pelos mesmos diplomas legais (fl.53).
O requerente sustenta seu pedido alegando a recepção da Lei Federal 51/85 pela ordem
constiucional erigida em 198. Com razão. Além de a recepção ter sido afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 3817/DF (DJe de 3.4.209) e no RE 56710/AC, recente alteração
redacional no referido diploma demonstra não só sua recepção como também seu revigoramento
para equânime aplicação, visando o legislador, asim, extirpar qualquer dúvida que pudese
subsistir quanto à sua validade e vigência (vide Lei Complementar 14 de 2014).
Relevante observar que o art. 24, XI da Constiuição da República confere competência
legislativa concorente à União e aos Estados para disporem sobre Previdência Social, cabendo à
União o estabelecimento de normas gerais e, aos Estados, competência para normas
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014137-54.2013.8.26.0053 e o código 8E070B. fls. 56TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
suplementares (§ 1º e 2º). E a Constiuição é expresa ao resalvar regime especial de
aposentação para profisões que envolvam determinadas características, verbis:
Art. 40. [.] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concesão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, resalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: [.] II cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física. (grifo meu)
Note-se que a subsunção da situação do requerente a este dispositvo constiucional é
posibiltada pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual 76/94:
Art. 2º. A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre. (grifo meu)
Veja-se, ainda, que o art. 40 §4º da Constiuição prevê a edição de leis que regulamentem
os casos de aposentadoria especial, não podendo leis complementares estaduais, contudo,
estabelecer regramento previdenciário conflitante com eventual norma geral expedida pela União.
Portanto, do cotejo entre a norma federal e a estadual editadas para ese mister, nota-se que a
situação do autor se encaixa tanto no novo art. 1º da Lei Federal 51/1985 quanto no art. 3º da Lei
Estadual 1.062/08, não se vislumbrando conflito entre o conteúdo de ambos. Confira-se:
Lei Complementar Federal nº 51/1985, alterada pela Lei
Complementar 14 de 2014.
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
[.] I - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da
idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se homem;
Lei Complementar Estadual nº 1.062/208
Artigo 3º - Aos policiais que ingresaram na careira policial civil antes
da vigência da Emenda Constiucional nº 41, de 19 de dezembro de
203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à
comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo
exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e II
do artigo 2º desta lei complementar.
(Art. 2º, I: - trinta anos de contribuição previdenciária; Art. 2º, II: - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente
policial).
Destarte, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido do autor, porquanto
presentes os requisitos que lhe conferem o direito reclamado. Ademais, sua situação é análoga a
outras sobre as quais o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou:
1042-85.2013.8.26.053 Apelação/Reajustes de Remuneração,
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014137-54.2013.8.26.0053 e o código 8E070B. fls. 57TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Proventos ou Pensão
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2014
Ementa: Servidor público estadual aposentado. Aposentadoria especial.
Policial civil Pretensão à concesão de aposentadoria especial, com
paridade e integralidade de vencimentos, de acordo com as regras
estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso I, da Constiuição Federal, art. 126,
§ 4.º, da Constiuição Estadual, tendo em vista que ingresou no
serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, e sempre exerceu
cargo policial definido como atividade de risco, aplicando-se a Lei
Complementar Estadual nº 76/194 e a Lei Complementar Federal
nº 51/85 Admisibildade Aplicação do art. 3º da Lei Complementar
Estadual n.º 1.062/08 Paridade e integralidade que se reconhece ao
autor, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição
Federal, segundo o texto da EC 47/05 Precedentes Sentença reformada.
Recurso provido. (grifo meu)
007260-52.2012.8.26.034 Apelação / Aposentadoria
Relator: Osvaldo de Oliveira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2013
Ementa: 1. REEXAME NECESÁRIO Dá-se por interposto, nos
termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL
Escrivão de Polícia Pedido de concesão de aposentadoria voluntária,
com proventos integrais Impetrante que posui mais de trinta anos de
tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente
policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constiuição Federal ? Entendimento
firmado pelo STF Também foram prenchidos os requisitos
disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º
1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a
paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança
concedida Manutenção da sentença Rexame necesário e recurso de
apelação interposto pela FESP não providos. (grifo meu).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para conceder-lhe
Aposentadoria Especial, com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito,
com fulcro no art. 269, I, do Código de Proceso Civil.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais nesta fase, conforme art. 54 da Lei 9.09/95.
P.R.IC.
São Paulo, 27 de maio de 2014.















aposentadoria com fundamento na lei 776/94

Processo:
1008420-61.2013.8.26.0053 Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Distribuição:
Livre - 24/10/2013 às 10:22
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Leandro Galluzzi dos Santos
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte: S. S. R. P.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho 
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Lucas Leite Alves 

Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora pretende com a presente ação o reconhecimento do seu direito à aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 776/1994, com paridade e integralidade de vencimentos. Inicialmente, cumpre salientar que não se aplicam os efeitos da revelia à corré São Paulo Previdência SPPREV, tendo em vista que os réus apresentaram a contestação em conjunto. Ainda que assim não fosse, em se tratando de direito indisponível, a revelia não gera automática procedência do pedido. A parcial procedência da demanda é de rigor. No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n.º 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem às Leis Complementares de n.ºs 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra, sendo, inclusive, de aplicação admitida pelas próprias rés. No caso, conforme se poder extrair da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço nº 208/2008, acostada às fls. 35/36 dos autos, a autora, em 25 de agosto de 2008, já contava com 35 anos, 6 meses e 21 dias de serviço, vinte deles em cargo de natureza estritamente policial e ingressou na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Quanto à pretensão da autora de percepção de seus proventos de forma integral e respeitando a paridade, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005 o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder aposentadoria especial à autora com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Advogados(s): Manoel Juarez Luiz Sobrinho (OAB 307333/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP)

















Conversão em URV


Remetido ao DJE
Relação: 0167/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés à conversão dos respectivos vencimentos dos filiados à parte autora, em URV, a partir de 1º de março de 1994 e o pagamento dos valores vencidos e não pagos respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar da data da propositura desta ação com a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09 a partir do vencimento de cada provento indevidamente pago, e ainda à obrigação de fazer de integrar nos proventos mensais, inclusive 13º salário, gratificações e demais verbas incorporadas aos vencimentos, a diferença remuneratória, e ainda a proceder ao apostilamento. Esclareço que os juros obedecerão à seguinte sistemática (confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 1079317/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 10/12/2013): 1) percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; 2) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; 3) juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009). Condeno as rés a suportarem as custas processuais e a verba honorária da parte autora, metade para cada uma, que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP

Paridade e integralidade na Lei Complementar 144/14

DIÁRIO OFICIAL 24/09/2014
DESPACHOS DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL – GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
No processo PGE-16847-574711-2014 (CC-119.720-14), sobre Aposentadoria Compulsória: “À vista da Manifestação GPG-Cons. 4-2014, aprovada pelo Procurador Geral do Estado, e tendo presente o despacho 277-2014 do Procurador do Estado Assessor Chefe da AJG, deverá a São Paulo Previdência – SPPREV, no cálculo de proventos de servidores aposentados compulsoriamente ou por invalidez, aplicar as regras das Emendas Constitucionais 41-2003 e 47-2005 assecuratórias de integralidade e paridade, desde que, em data anterior à passagem à inatividade, satisfizesse o servidor todos os requisitos necessários ao gozo de tais benefícios.”

4 de out. de 2014

Saudações

Saudações : Caros amigos e leitores iniciaremos este canal de comunicação para trocarmos conhecimentos variados. Espero poder receber e repassar assuntos que construam, sobretudo, relacionamentos saudáveis com o escopo de solidificar ainda mais a teia social necessária para um mundo mais justo e perfeito. Fraternos abraços.