28 de dez. de 2014

Aposentadoria Especial de Investigador de Polícia



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 

SENTENÇA

Proceso Digital nº: 101323-87.2013.8.26.053
Clase – Asunto: Procedimento Ordinário - Aposentadoria
Requerente: J  R  F da Silva
Advogado  Manoel Juarez Luiz Sobrinho
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.09/95.

DECIDO.

Afasto a preliminar arguida, pois o autor formulou pedido líquido, tendo, inclusive, apresentado planilha discriminada do débito (fls. 25/35). No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o STF possui entendimento consolidado no sentido que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova ordem constitucional e, assim, tem plena aplicabilidade, sendo certo que a parte autora cumpriu os requisitos previstos naquela lei para a aposentação. Ainda que se entenda que a norma incidente na espécie é a LCE nº 1.062/08, é certo que aqui também a parte autora cumpriu os requisitos aplicáveis ao caso, afinal, conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade (fls. 59, 63 e 75). A propósito, importante anotar que o limite etário exigido no artigo 2º da LCE nº 1.062/08 não é aplicável ao autor (afinal, ele ingressou no serviço público em data anterior à EC 41/03), por expressa disposição de seu artigo 3º

“Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente,
desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher; I - trinta anos de contribuição previdenciária;

II - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. 

Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na careira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei complementar".
Veja que a parte autora está amparada por ambas leis e não há,
afinal, repito, ela integra os quadros da polícia civil há mais de vinte anos, exercendo
cargo inerente e exclusivo daquela instiuição, e conta com mais de trinta anos de
contribuição previdenciária, de sorte que, por qualquer ângulo que se analise, a
resistência administrativa não tem como prevalecer.
Nese sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. Pretensão à
concesão de APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do art. 40, §4º, inc. I e II, da
Constiuição Federal c.c. o art. 1º, inc. I, da LC nº. 51/1985. ADMISIBILIDADE. Lei
Complementar Federal nº. 51/85 recepcionada pela Constiuição de 198. Inexistência
de conflito com a nova Carta Constiucional. Entendimento do Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal. Demonstrado o prenchimento dos requisitos exigidos pelo o
art. 1º, inc. I, da LC nº. 51/1985 e art. 3º, da LC nº. 76-94. Inexigibildade de idade
mínima para a concesão da aposentadoria especial. Ingreso na careira policial civil
antes da vigência da EC 41/203. Previsão do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº.
1.062/208. Concesão da segurança. Reforma da r. sentença. Recurso provido”.
(Apelação nº 026208-76.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 13 de março de 2013, rel. Des.
Este documento foi assinado digitalmente por CRISTIANE VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013223-87.2013.8.26.0053 e o código 77E59D. fls. 80TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Peireti de Godoy).
“MANDADO DE SEGURANÇA - CARCEREIRO DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL (COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO, VINTE DOS
QUAIS EXERCIDOS EM ATIVIDADE POLICIAL) ADMISIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS TANTO PELA REGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85,
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 198, QUANTO PELA REGRA DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08. CONCESÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS”. (Apelação Cível nº.
030212-59.201.8.26.053, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Rel. Des. Feraz de Aruda, j. 21.1.2012).
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Policial Civil em exercício. Aposentadoria
especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e
integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e
ordem denegadas na origem. Admisibildade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice
do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/208. Lei estadual que dispõe sobre
requisitos e critérios diferenciados para a concesão de aposentadoria
voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, tão somente
de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício
de atividade estritamente policial. Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi
atribuída repercusão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.1.208).
“Prenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso
Provido”. (Apelação nº 017454-14.2012.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 4ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 18 de março de
2013, rel. Des. RUI STOCO).
“Mandado de Segurança - Policial Civil Aposentadoria Especial. Lei Complementar n°
51/85 que foi recepcionada pela Constiuição Federal de 198 - Matéria de repercusão
geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.10/AC Lei Complementar Estadual nº 1.062/08
- Impetrante que posui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte
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1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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(20) anos de atividade estritamente policial Ingreso na careira policial civil antes da
EC 41/203. Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/208.
RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (Apelação/Rexame Necesário nº
048164-51.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 02 de abril de 2013, rel. Des. José Luiz
Germano).
“Apelação - mandado de segurança - escrivão de polícia - aposentadoria especial - prenchimento dos requisitos para a sua concesão - art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 51/85 foi recepcionado pela Constiuição Federal e Emendas Constiucionais
posteriores - matéria de repercusão geral decidida pelo STF no RE nº 567.10/AC - segurança concedida em primeira instância sentença mantida. Recurso improvido”.
(Apelação nº 01351- 95.201.8.26.053, da Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 03 de abril de 2013, rel. Des.
VENICIO SALES).
Ante o exposto, de rigor, pois, o decreto da procedência do
pedido.
POSTO ISO e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido para:
1 - reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria com proventos integrais,
nos termos do art. 1º da LC 51/85 c.c. arts. 2º e 3º da LCE 1062/08 e arts. 40, §4º, e
201, §9º, da CF, desde a data do ajuizamento desta demanda, eis que prenchidos os
requisitos legais.
2 – condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 27.120,0, que
deverá ser devidamente corigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça,
desde o ajuizamento, computando-se juros legais desde a citação, na forma da lei nº
1.960/09.
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Declaro o caráter alimentar do crédito.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.
9.09/95.
P.R.I.
São Paulo, 10 de março de 2014.

Servidor público APOSENTADORIA ESPECIAL



“APELAÇÃO CÍVEL. Aposentadoria especial
prevista no art. 40, § 4º, da CF. inexistência de Lei
nos termos do comando constitucional. Aplicação
da Lei nº 8.213/91 por analogia. Admissibildade.
Recurso provido”. (Apelação nº 90.09.370231-2,
rel. MARREY UINT, j. em 1.1.201).


“MANDADO DE INJUNÇÃO. Pretensão de
funcionária pública ao benefício de contagem
especial de tempo para aposentadoria. Hipótese de
competência concorrente. Previdência dos servidores.
Inteligência dos arts. 2, XXII e 24, XI
da CF/8. Ausência de inépcia da inicial. Ação
mandamental e não mera declaração de mora
legislativa. Poder-dever do judiciário de formular,
em caráter supletivo, a norma faltante. Aplicação,
por analogia, do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência
Social. Precedente do Colendo Supremo Tribunal
Federal (MI 721/DF do C. STF)”. (Injunção
prejudicada em decorrência do decidido no
Mandado de Injunção nº 168.151.0/5).

Aposentadoria Especial Servidor Público



“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos deve seguir os parâmetros do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 enquanto não editada a
lei complementar a que se reporta o artigo 40, § 4º,
da Constituição Federal, ao tratar da aposentadoria
especial dos trabalhadores em condições insalubres
ou perigosas. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no
Recurso em Mandado de Segurança nº 24.208-ES,
Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASIS
MOURA, j. em 15.2.2010).

Servidor Público Aposentadoria Especial



“DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º
DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA
LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada
mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do
art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a
aplicação das normas correlatas previstas no art. 57
da Lei nº 8.213/91, em sede de processo
administrativo. 2. Precedentes: MI 721, da relatoria
do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de
injunção deferido nesses termos”. (MI 78, Tribunal
Pleno, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de
07.05.209).

Aposentadoria Especial - Atividade Insalubre - Servidor Público



APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 3007545-40.2013.8.26.0576

SERVIDOR PÚBLICO. Atividade insalubre.
Aposentadoria especial. Art. 40, § 4º, da
Constituição Federal. Omisão legislativa.
Aplicação supletiva do art. 57, § 1º, da Lei Federal
nº 8.213/91. Admisibildade. Hipótese em que,
desde que o servidor público satisfaça os requisitos
exigidos pelo Regime Geral de Previdência Social
(inc. I do art. 57 da Lei nº 8.213/91), fica-lhe
asegurado o direito à aposentadoria especial de
que trata o § 4º do artigo 40 da CF. Precedentes.
Sentença mantida. Recurso não provido.

16 de dez. de 2014

ROSA DE HIROXIMA


POEMA DE VINICIUS DE MORAES


A Rosa de Hiroxima

Pensem nas crianças
Mudas telepáticas
Pensem nas meninas
Cegas inexatas
Pensem nas mulheres
Rotas alteradas
Pensem nas feridas
Como rosas cálidas
Mas oh não se esqueçam
Da rosa da rosa
Da rosa de Hiroxima
A rosa hereditária
A rosa radioativa
Estúpida e inválida.
A rosa com cirrose
A antirrosa atômica
Sem cor sem perfume
Sem rosa sem nada.

22 de nov. de 2014

Isenção de IR para casos de doenças graves.

“APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO

Servidora pública aposentada Portadora de doença grave (neoplasia maligna) Isenção de Imposto de Renda incidência das Leis Federais nºs 7.713/8, 8.541/92, 9250/95, 1.052/04, Decreto Federal nº 3.00/9 e Instrução Normativa 15/01 da SRF  Revalidação da isenção negada, sob argumento de que a servidora não mais apresentava a patologia Ilegalidade Recidiva não excluída Diagnósticos médicos diversos em aparente conflito com o laudo médico oficial do Departamento de Saúde do Servidor
Devolução dos descontos de IR realizados Admisibildade Acréscimos (coreção monetária e juros), entretanto, com observância da Lei nº 1.960/09 Sentença de procedência da demanda reformada em parte APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Servidora municipal aposentada e portadora de neoplasia maligna, que se qualifca como doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/8, ante a feição crônica da patologia e a recidiva não descartada, que afastam a qualifcação de plena cura. 2. Aplica-se a Lei nº 1.960/09, a partir do início de sua vigência, em respeito aos precedentes do E. STF
(Ag.Reg. no RE nº 59.45-9, Ag. Reg. no AI nº 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial do E. STJ (Embargos de Divergência no REsp. nº 1.207-RS)”. (Apelação nº 040937-10.201.8.26.053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 25.09.2012).

PEDRA NO CAMINHO

No meio do caminho (CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE )

No meio do caminho tinha uma pedra
tinha uma pedra no meio do caminho
tinha uma pedra
no meio do caminho tinha uma pedra.
Nunca me esquecerei desse acontecimento
na vida de minhas retinas tão fatigadas.
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
tinha uma pedra
tinha uma pedra no meio do caminho
no meio do caminho tinha uma pedra.

Mãe, rainha da minha vida...quantas saudades.

Para Sempre ( CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE )

Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
— mistério profundo —
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho

17 de nov. de 2014

Integralidade e Paridade de vencimentos aos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03

Registro: 2014.0000507904



ACÓRDÃO

Vistos,    relatados    e    discutidos    estes    autos    do    Apelação    
0053524-30.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 julgamento   tev  participação   dos   Exmo.   Desembargadores
LUCIANA BRESCIANI (Presidente) e JOSÉ LUIZ GERMANO.

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

RENATO DELBIANCO RELATOR
Assinatura Eletrônica




Voto nº 4912



Apelação Cível nº 0053524-30.2012.8.26.0053. Apelante : WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA Apelada  : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca  :  SÃO PAULO
Juiz de 1º Grau: Dr. MARCELO SERGIO




Mandado  de  Segurança      PoliciaCivil      Aposentadoria especial     Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos, de acordo com as regras estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal, art. 126, § 4.º, da Constituição Estadual, tendo em vista seu ingresso no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, exercendo atividade policial definido como atividade perigosa e insalubre - Lei Complementar Estadual nº  776/1994  e  a  Lei  Complementar  Federal  nº  51/85
Admissibilidade    Tendo preenchidos os requisitos exigidos, faz jus à concessão do benefício - Aplicação do art. 3º da Lei Complementar  Estadual  n.º  1.062/08        Paridade  e integralidade que se reconhece ao impetrante, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o texto da EC 47/05   Precedentes   Recurso provido.







Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por policial civil, visando à concessão de aposentadoria especial com supedâneo no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal c.c. Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais e paridade, independentemente de sua idade, cuja ordem foi denegada pela r. sentença de fls.
66/67vo, proferida com base no artigo 285-A do Código de

Processo Civil.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o

§ 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, encontra-se




regulamentado pela Lei Complementar Federal no  51/85, tendo em vista que a referida lei foi recepcionada pela Carta de 1988. Alega que a Lei Complementar Estadual no
776/94 estabeleceu que a atividade policial civil é insalubre e perigosa. Afirma que a Lei Complementar Estadual no  1062/08 assegurou aos policiais civis que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 41/03 não se exige o cumprimento do requisito de idade para fins de concessão de aposentadoria.  Aduz  que  comprovou  que  ingressou  na carreira policial em 1982 e possui mais de trinta anos de contribuição previdenciária, sendo que destes, mais de vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Assevera, por fim, que faz jus à integralidade de vencimentos e à paridade com os servidores da ativa. Afirma que o termo inicial do direito subjetivo deve ser contado a partir do requerimento administrativo e os reflexos pecuniários desde a data da impetração.
O recurso recebeu resposta.

É o breve relatório, adotado no mais, o



da r. sentença.




Visa o impetrante, policial civil, à



concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, Lei Complementar Estadual nº 776/94, e de acordo com as regras estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso III, da Constituição Federal1, tendo em vista ter ingressado no serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, exercendo atividade policial considerada perigosa e insalubre.
A r. sentença, nos termos do artigo 285- A do Código de Processo Civil, denegou a segurança.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação.
Inicialmente, dispensável se mostra o retorno dos autos à primeira instância para apresentação de informações pela autoridade coatora, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído e a Fazenda Estadual foi citada nos termos do § 2º, do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, apresentou contrarrazões ao apelo, de modo que o julgamento do presente recurso não acarretará prejuízo ao princípio do contraditório.
A ordem deve ser concedida.

Estabelece o art. da Lei Complementar

Federal nº 51/85, in verbis:
















 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003) § 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,  os  casos  de  servidores:  III     cujas  atividades  sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




Art.1.º O funcionário policial será aposentado:



 voluntariamente, com proveitos integrais, após
30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;


(...)



Em âmbito estadual, a Lei Complementar nº 776/1994, em seus arts. 2º e 3º, prevê:


Artigo - A atividade policial civil, pelas circunstâncias  em  que  deve  ser  prestada,  é considerada perigosa e insalubre.

Artigo 3º - Os funcionários e servidores policiais civi serã aposentados  voluntariamente,   com proventos integrais:

I - após 30 (trinta) anos de serviço se do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e



(...)



Oportuno salientar que o art. 1º, inciso


I, da Lei Complementar n.º 51/85 foi considerado recepcionado pela Constituição Federal, quando do julgamento da ADI n.º 3.817/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.

Prosseguindo, tem-se que da conjugação dos dispositivos acima mencionados, infere-se que a atividade policial é considerada perigosa e insalubre, podendo o policial aposentar-se com proventos integrais após 30 anos de serviço, com no mínimo 20 anos no exercício em atividade estritamente policial.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº   1.062/08   estabeleceu   requisitos    critérios




diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais, assim dispondo o art. 2º do diploma:


Art. 2.º Os policiais civis do Estado de o Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;

II   trinta anos de contribuição previdenciária;

II vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.



E o art. da referida norma traz em seu bojo a seguinte regra de transição:


Art. 3.º Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2.º desta lei complementar.



Na espécie, verifica-se da certidão juntada à fl. 38/38vo, que o impetrante, escrivão de polícia, ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 10.09.90. Em referido documento consta que em 08 de agosto de 2011 o apelante contava com 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço, bem como que possuía mais de 20 anos de serviço estritamente policial.
Dessa forma, constatado que o autor labora mais de 30 anos, em 20 pelo menos em atividade estritamente policial, reputam-se, portanto, cumpridos os requisitos  exigidos,  fazendo  ele  jus  à  aposentadoria especial. E, ainda, verificado seu ingresso no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, também fica reconhecido seu direito à paridade e à integralidade de proventos, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o texto da EC 47/05, in verbis:

“§ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”


Nesse  sentido,   decidiu  este  E. Sodalício em casos semelhantes:


“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR QUE PREENCHE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Provimento da apelação.”
(AC 0017986-85.2012.8.26.0053, Relator Ricardo
Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2013)

“Apelação  Cível.  Mandado  de  Segurança.  Policial Civi em  exercício Aposentadori especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e ordem denegadas na origem. Admissibilidade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice do art.
da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008. Lei estadual que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, o somente de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi



atribuída repercussão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.11.2008). Preenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso provido.”
(AC 0017454-14.2012.8.26.0053, Relator Rui Stoco,
4ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2013)

“Recursos oficial e de Apelação. Policial Civil. Investigador de Polícia. Pretensão de aposentadoria com proventos integrais após trinta anos de serviço, vinte dos quais exercidos em atividade policial. Possibilidade. 1. Incidência da Lei Complementar
51/85, recepcionada pela Constituição Federal. 2. Matéria de repercussão geral decidida pelo STF. 3. Edição da Lei Complementar Estadual 1.062/2008.
4. Presença dos requisitos autorizadores da aposentadoria especial. 5. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Correção monetária e juros de mora devidos de acordo com o artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal
11.960/09. 7. Ação distribuída após o início de sua vigência. 8. Aplicabilidade da novel legislação. 9. Ação julgada procedente. 10. Sentença de procedência parcialmente reformada apenas para determinar a incidência da Lei Federal nº 11.960/09. 11. Recursos oficial e de apelação providos em parte para tal fim.”
(AC 0039527-82.2009.8.26.0053 Relator Francisco
Bianco j. 01.10.2012)


Portanto, diante da existência de leis complementares  que  estabelecem  critérios  diferenciados para a aposentadoria especial do servidor policial civil, e tendo o autor cumprido os requisitos legais exigidos, de rigor a concessão da ordem para declarar o direito do impetrante ao benefício previdenciário pleiteado desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento dos reflexos pecuniários desde a citação da autoridade coatora.
Ainda,  cumpre  ressaltar  que  não  se aplica a Lei nº 10.887/2004 para o cálculo dos proventos dos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação  das  Emendas  Constitucionais  nos   20/1998  e






41/2003.



Observa-se que as quantias devidas pela



apelada, decorrentes do reconhecimento da aposentadoria especial do impetrante, deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e com incidência de juros, a partir da citação (art. 219 do CPC), tudo na forma da Lei nº 11.960/09.
A propósito, apesar de declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei no  11.960/09 pelo Excelso Pretório, nos autos das ADI's nos 4357 e 4425, embora publicada, tal decisão não transitou em julgado, e, ainda segundo orientação da própria Corte Suprema2, a referida norma deverá ser aplicada até eventual modulação dos efeitos da declaração de  inconstitucionalidade  (artigos  27  e  28  da  Lei
9.868/99).

Aliás, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, a Presidência deste E. Sodalício expediu o Comunicado n.º 276/2013:

“A Presidência do Tribunal de Justiça, face à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, comunica que serão mantidos, de acordo com a sistemática atual, os trabalho desenvolvido pela  Coordenadori e Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos deste Tribunal de Justiça, até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357.”


Ademais, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade em questão opera efeito erga omnes, após seu trânsito em julgado, o quanto decidido no Acórdão proferido nas ADIN's nos  4357 e 4425 abrangerá,
2  Despacho proferido pelo Min. Luiz Fux na ADIN no  4.425 (DJe 15.04.2013); Medida
Cautelar na Reclamação n16.858/RS, Rel. Min. Dias Toffoli (DJe 31.01.2014); Medida Cautelar na Reclamação no 16.745/SC, Rel. Min. Teori Zavascki (DJe 19.11.2013); Medida Cautelar na Reclamação no 16.855/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia (DJe 10.02.2014).




independentemente de nova decisão judicial, os processos e execuções em curso, de modo que não se vislumbra prejuízo
ao impetrante.

Custas  na  forma  da  lei,  não  sendo devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/09.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou  tidos  como  aptos  a  fundamentar  pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante tais ponderações, dá-se provimento

ao recurso.




RENATO DELBIANCO Relator