29 de out. de 2014

Reversão da aposentadoria da Lei Complementar 1.062/08 para a da Lei Complementar 51/85 com paridade e integralidade de vencimentos



Processo:
1011998-32.2013.8.26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Distribuição:
Livre - 19/11/2013 às 09:50
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Partes do Processo
Reqte: S. C. A.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho 
Reqdo: São Paulo Previdência - SPPREV
Advogado: Francisco Maia Braga 




Proceso Digital nº: 10198-32.2013.8.26.053
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Aposentadoria
Requerente: S. C. A.
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues
Vistos.
O autor é Escrivão de Policia e pretende o reconhecimento do direito à contagem
de tempo de serviço especial em atividade de natureza estritamente policial e
aposentadoria com fundamento na LC 51/85, com garantia de paridade e proventos
integrais.
A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial a servidor público estadual, integrante de careira da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, com provimentos integrais e observada a paridade de vencimentos com os
paradigmas em atividade, com fundamento no art. 40, § 4º, inc. I e II, da CF, c.c. o art.
1º, inc. I, da Lei Complementar nº. 51/1985.
Há competência deste Juizado Especial pois o Provimento 1768/10 foi revogado e
a competência atual do Juizado Especial é plena.
O pedido deve ser acolhido, existindo farta jurisprudência no sentido favorável ao
autor.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal dispõe: “Art. 40. Aos servidores titulares
de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;
I - que exerçam atividades de risco;
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Lei Complementar Federal nº. 51, de 20 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da
Constituição Federal anterior, em seu art. 1º, dispõe:
“Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.”.
O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.817/DF, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, firmou
entendimento no sentido de que a LC n. 51/1985 foi recepcionada pela Constituição
Federal de 198. Esse posicionamento foi reiterado por ocasião do julgamento do RE
567.10/AC, de relatoria da Min. Cármen Lúcia: “EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO
SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei
Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu,
corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei
Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”.
Ora, firmado e confirmado o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal
acerca da plena vigência da Lei Complementar nº. 51/1985, não há que se duvidar que os
servidores integrantes da Polícia Civil que cumpram os requisitos previstos na referida lei,
fazem jus ao benefício da aposentadoria especial.
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº. 76, de 23 de
dezembro de 194, em seu art. 3º: “Artigo 3º - Os funcionários e servidores policiais civis
serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais: I - após 30 (trinta) anos de
serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
cargo ou função estritamente policial; e I - após 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício
em cargo ou função de natureza estritamente policial.”.
Consta dos autos que o autor foi nomeado para ocupar o cargo de Escrivão
de Polícia em 191 (fls. 51/54 certidão de tempo de serviço). Já tem mais de 30 anos de
serviço e com mais de 20 anos em atividade estritamente policial. Registre-se que o
requisito especial de idade mínima, previsto no art. 2º, da Lei n. 1.062/208, para a
concessão de aposentadoria especial não se aplica ao caso sub judice, uma vez que o autor
foi admitido no serviço público estadual antes da Emenda Constitucional n. 41/203.
Expressa a ressalva legal nesse sentido: “Artigo 3º - Aos policiais que
ingressaram na careira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à
comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade
estritamente policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei complementar.”.
Nesse sentido, entendimento desta Colenda Câmara: “MANDADO DE
SEGURANÇA - CARCEREIRO DA POLÍCIA CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL
(COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO, VINTE DOS
QUAIS EXERCIDOS EM ATIVIDADE POLICIAL) - ADMISSIBILIDADE
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS TANTO PELA REGRA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 51/85, RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 198, QUANTO PELA REGRA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.062/08 CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E DA
FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.” (Apelação Cível nº.
030212-59.201.8.26.053, Rel. Des Feraz de Arruda, j. 21.1.2012).

“Servidor Público - Policial Civil - Aposentadoria integral após 30
anos de serviço Admisibildade Intelecção da Lei Complementar Federal 51/85 - Preceito
recepcionado pela Constiuição Federal - Declaração explicita no E. Supremo Tribunal
Federal - Recurso provido.” (Apelação Cível nº. 94.08.20352-6, Rel. Boreli Thomaz, j.
2.09.2010).
“Ementa: Administrativo Servidor público estadual Policial civil
(escrivão de polícia). Improcedência singular na forma do art. 285-A do CPC
Posibildade de julgamento de mérito, desde logo, pelo Tribunal, à luz das contrarazões.
Antecipação de tutela Dispensabildade da providência a esa altura. Ação visando à
concesão de aposentadoria especial Recepção da LC 51/85 pela nova sistemática
constiucional Requisitos da idade e do chamado “pedágio” dispensáveis Inteligência do
parágrafo 4º do art. 40 da Lei Maior Direito à aposentadoria Precedente Recurso provido.”
(Apelação Cível nº. 808.975-5/8-0, Rel. Des. Ivan Sartori, j. 17.09.208).
E ainda, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“POLICIAL CIVIL. Delegado de Polícia. Revisão de aposentadoria. Lei Complementar nº
51/85 que foi recepcionada pela CF/8. Reconhecimento pelo STF. Administração que
concedeu a aposentadoria com base na Lei nº 10.87/204. Inadmisibildade. Prevalência
do princípio da continuidade do direito. A Constiuição não inibe a aplicação de leis
anteriores, se não houver conflito com o texto constiucional. Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça reconheceu a existência de norma que regulamenta a aposentadoria de
policiais civis, no caso, a Lei Complementar Federal n° 51/85 e a Lei Complementar
Estadual n° 1.062/08. Atendimento do requisito atinente ao tempo de serviço para a
obtenção da aposentadoria especial. Inexigibildade da idade mínima para a concesão da
aposentadoria especial. Ingreso na careira policial civil antes da vigência da EC 41/203.
Inteligência do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 1.062/08. Recurso não provido.”
(Apelação Cível nº. 007172-48.201.8.26.034, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j.
07.1.2012).
“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. ATIVIDADE
CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E INSALUBRE. DIREITO
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011998-32.2013.8.26.0053 e o código 834F3E. fls. 58TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
A APOSENTADORIAESPECIAL. Impetrante que demonstrou posuir mais de 30 anos
trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço estritamente policial, tendo asim direito à
aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei
Complementar Estadual nº 76/94. Matéria de repercusão geral decidida pelo STF no RE
nº 567.10/AC. Sentença reformada. Segurança concedida. Apelação provida” (Apelação
Cível n° 0178278- 82.207.8.26.00, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, j. 30.1.201).
Não há pedido de condenação nas verbas pretéritas, tampouco
cálculos que pudesem ser analisados e impugnados pela ré, de tal modo que esa sentença
não contempla eventuais diferenças experimentadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer
o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar n. 51/85,
com proventos integrais e com paridade, devendo a ré rever o ato de concesão de sua
aposentadoria nos termos aqui deliberados.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de abril de 2014












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