29 de out. de 2014

aposentadoria com fundamento na lei 776/94

Processo:
1008420-61.2013.8.26.0053 Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Aposentadoria
Distribuição:
Livre - 24/10/2013 às 10:22
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:
Leandro Galluzzi dos Santos
Valor da ação:
R$ 2.000,00
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

Reqte: S. S. R. P.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho 
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Lucas Leite Alves 

Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora pretende com a presente ação o reconhecimento do seu direito à aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 776/1994, com paridade e integralidade de vencimentos. Inicialmente, cumpre salientar que não se aplicam os efeitos da revelia à corré São Paulo Previdência SPPREV, tendo em vista que os réus apresentaram a contestação em conjunto. Ainda que assim não fosse, em se tratando de direito indisponível, a revelia não gera automática procedência do pedido. A parcial procedência da demanda é de rigor. No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n.º 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem às Leis Complementares de n.ºs 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra, sendo, inclusive, de aplicação admitida pelas próprias rés. No caso, conforme se poder extrair da Certidão de Contagem de Tempo de Serviço nº 208/2008, acostada às fls. 35/36 dos autos, a autora, em 25 de agosto de 2008, já contava com 35 anos, 6 meses e 21 dias de serviço, vinte deles em cargo de natureza estritamente policial e ingressou na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Quanto à pretensão da autora de percepção de seus proventos de forma integral e respeitando a paridade, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005 o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder aposentadoria especial à autora com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Advogados(s): Manoel Juarez Luiz Sobrinho (OAB 307333/SP), Lucas Leite Alves (OAB 329911/SP)

















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