31 de out. de 2014

Aposentadoria Especial de Policial Civil Feminina com Integralidade e Paridade


1008420-61.2013.8.26.0053 Julgado
Classe:
Recurso Inominado
Área: Cível
Assunto:
Perdas e Danos
Origem:
Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Números de origem:
1008420-61.2013.8.26.0053
Distribuição:
4ª Turma - Fazenda Pública
Relator:
SIDNEY DA SILVA BRAGA


Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Lucas Leite Alves 
Recorrida: Sueli S R P.
Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho
 





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fórum João Mendes Júnior - 18º Andar, sala 1806, Centro - CEP
01501-90, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Proceso: 108420-61.2013.8.26.053
1
Registro: 2014.0004148
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 108420-61.2013.8.26.053, da Comarca de São Paulo, em que são FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPREV, é recorrida SUELI S. R.P. ACORDAM, em 4ª Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao  recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes SIDNEY DA SILVA BRAGA (Presidente), RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO E CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
Sidney da Silva Braga
PRESIDENTE E RELATOR

Voto nº 126
Recurso inominado Ação ordinária.
APOSENTADORIA ESPECIAL POLICIAL CIVIL Atividade perigosa e insalubre nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 76/94 Incidência do
disposto no artigo 40, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal Autor que comprova ingresso na careira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/203 e que conta mais de 35 anos de serviço, sendo 20 deles em cargo de natureza estritamente policial - Requisitos legais preenchidos Requisito de idade inexigível - Reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade Sentença de procedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso.
1. Trata-se de ação ordinária promovida por policial civil pretendendo a concessão de aposentadoria especial, independentemente de idade, com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 76/94.
Julgada procedente a ação, a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência interpuseram o presente recurso inominado, insistindo na improcedência da demanda, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria especial.
2. É o relatório.
O recurso não merece provimento. A Constituição Federal, para a concessão de aposentadoria
especial, estabelece, como única exigência, a edição de lei complementar, como se infere do disposto no artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(.)
II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E, quando da EC nº 47/05, já vigia a Lei Complementar Federal nº 51/85, lei esa que o Egrégio Supremo Tribunal Federal considerou ter sido recepcionada pela Constiuição Federal de 198 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.817/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
A questão da aposentadoria especial dos policiais civis foi reconhecida como sendo de repercussão geral, tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidido que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS
ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE nº 56710/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/10/2010). No Estado de São Paulo, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.00, assim decidiu: Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da inicial.  Ausência de pedido de cessação da mora legislativa. Eventual concessão da ordem que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei entre os litigantes e se sujeita a condição
resolutiva, qual seja, a edição do ato legislativo omitido. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Inadmisibildade. Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst. n. 1.062/208). Inexiste contagem especial de tempo de serviço desvinculado de aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais invocados que não previram tal
posibildade. Ordem denegada. Portanto, a matéria em discussão está regida pela LC 51/85 e pela LCE 1.062/08. A Lei Complementar n° 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, estabelece:
Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
I - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. A seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, assim regula o tema:
Artigo 2º. Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
I - trinta anos de contribuição previdenciária;
II - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na careira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei complementar. Estabelecidas tais premissas, no caso em exame, temos que, nos termos da certidão de contagem de tempo de serviço juntada aos autos, a parte autora ingressou na careira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/203 e, em 25 de agosto de 208, já contava com mais de 30 anos de serviço,
sendo mais de 20 (vinte) deles em cargo de natureza estritamente policial. Não se discute que a atividade policial, por sua própria natureza, é exercida sob condições especiais, que acarretam elevado risco à saúde e à integridade física do profissional, circunstância que, de resto, foi expressamente reconhecida pelo artigo 2.º da Lei Complementar Estadual nº 76/94. Enfim, a parte autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 e, assim sendo, tem direito à aposentadoria especial prevista no já citado artigo 40, § 4.º, inciso II, da Constituição Federal e, porque ingressou na careira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/203, não é alcançada pela regra estabelecida na Emenda Constitucional nº 47/05 e, dese modo, tem o direito de receber proventos integrais e com paridade remuneratória.
Nese sentido:
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICIAL CIVIL - LC 51/85 e LCE 1.062/08.
Ingresso na careira policial em data anterior à EC 41/203 - Inaplicabilidade, no caso, do requisito de idade - Precedentes pretorianos - Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 107085-70.2014.8.26.053, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 2/10/2014).

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA.
1. Policiais civis - Investigadores de Polícia - Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais - Policiais civis que possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial - Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n°. 51/85 - Viabilidade - Superveniência da Lei Complementar Estadual n°. 1.062/08 (artigo 3o) - Segurança concedida - Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação Cível n° 0142589-74.207.8.26.00 - 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 06/10/2010).
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,0, observada a isenção quanto às custas e despesas processuais.


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