Registro:
2014.0000563897
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos do Apelação / Reexame
Necessário nº 0010811-06.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e JUIZO EX
OFFICIO, é apelado PAULO MINHARO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos.
V. U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUIS GANZERLA (Presidente sem voto), AROLDO VIOTTI E
RICARDO DIP.
São Paulo, 9 de setembro de 2014.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 14.089
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010811-06.2013.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
APELADO: PAULO MINHARO
Juiz de 1ª Instância: Paulo Baccarat
Filho
APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL
CIVIL
Pleito de paridade e integralidade de proventos Cabimento Direito assegurado aos que ingressaram no serviço público
antes da publicação das
Emendas
Constitucionais nºs
20/1998
e
41/2003, atendidos os requisitos
legais - Lei Complementar n°
51/85, a
disciplinar a aposentadoria especial dos policiais, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Matéria de
repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC - Lei Complementar Estadual
nº 1.062/08 Autor que possui
mais
de trinta 30 anos de tempo de serviço,
com mais de vinte 20 anos de atividade estritamente policial Inteligência,
ademais, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 - Sentença
de procedência mantida Precedentes do STF e deste
Egrégio
Tribunal.
Reexame necessário e recurso voluntário
desprovidos.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário
com pedido de tutela
antecipada proposta por Paulo Minharo contra a São Paulo Previdência SPPREV, visando ao reconhecimento
do
direito
do
autor à paridade
e
integralidade dos proventos, previstas no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41/03, apostilando-se o título, além da condenação da ré no pagamento das
diferenças devidas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
decisão de fls. 35.
A tutela antecipada pretendida foi
indeferida pela
A r. sentença
de fls. 80/82 julgou procedente
a ação e declarou aplicar-se aos proventos do autor o quanto
previsto no art. 7º da
Emenda Constitucional 41/03, determinou o apostilamento desse fato
e condenou a ré no pagamento,
para o autor,
das diferenças que essa declaração gerou, com correção monetária, observados os índices da
tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado,
e com juros de 6% ao ano, estes
contados da citação (fls. 40, 02 de março de 2013).
Em razão da sucumbência, condenou a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixou em 15% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Extinguiu
a fase de conhecimento, nos termos do inciso
I do art. 269
do Código de Processo Civil.
fls. 85/97.
Inconformada, a ré interpôs
Recurso de Apelação
a
Alega, em síntese,
que o Estado de São Paulo já tem legislação que regulamenta a situação do autor,
perfeitamente válida e eficaz, vez que
promulgada nos moldes
das competências outorgadas pela Constituição Federal.
Aduz, ainda, que a partir da reforma
previdenciária decretada pela EC 41/2003,
o servidor público
titular de cargo efetivo deixou de
ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo
em que vier a se aposentar.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 98)
e respondido a fls. 101/126.
Há reexame necessário. É o relatório.
O reexame necessário e o recurso
voluntário não
devem ser providos.
A atividade exercida pelo policial civil é considerada insalubre e perigosa, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
776/94, em razão das
circunstâncias em que deve ser
prestada.
Com efeito, aplica-se,
na espécie, o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal que, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, estabelece:
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como se vê, o art. 40 da Constituição Federal
exigiu a edição de lei complementar apta a disciplinar regra diversa para aqueles que
exercem atividade em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, a dar ensejo à aposentadoria
especial.
Nesse aspecto, o
art. 1º,
inciso
I,
da Lei
Complementar Federal nº 51/85, já prescrevia que:
Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos
integrais, após
30 (trinta) anos de serviço,
desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial.
Em virtude deste regramento, surgiu uma grande
celeuma na jurisprudência a respeito da aplicabilidade ou não da referida lei, e se esta
teria sido recepcionada pela nova
Constituição Federal de 1988.
Tal questão, então, foi
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi
recepcionada pela Constituição Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817/DF, figurando como relatora a Ministra Carmen Lúcia.
Assim decidiu o STF: “a recepção
garante a prevalência do princípio
da continuidade do direito, uma vez que
a Constituição, por si só, não
prejudica a vigência das leis
anteriores, desde que não conflitantes
com
o texto constitucional” (RTJ,
vol. 71/289).
Ato contínuo, houve a sedimentação deste entendimento, após o julgamento da repercussão geral da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº 51/1995, confere-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.
1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO
EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU
A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, da recepção
do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o
direito do Recorrido
de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985,
por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE
567110/AC, Tribunal Pleno,
Rel. Min.
Cármen Lúcia, j.
13/10/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL
DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e
“cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela
Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta
Suprema
Corte.
Precedentes:
ADI
3.817, da relatoria
da Min. Cármen Lúcia,
Dje de
03.04.2009;
RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia,
DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia,
Dje de 24.03.2011.
2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia
o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280
do STF, verbis: “Por
ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário”.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI
838744 AgR/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
27/09/2011).
É pacífico, pois, o entendimento da Corte Suprema
de que a Lei Complementar nº 51/1985, que regula a aposentadoria especial do funcionário
policial, foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988.
No âmbito da Justiça Estadual,
no julgamento do Mandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer
a existência de norma
que regulamenta
a
aposentadoria
de
policiais
civis,
no
caso,
a
Lei
Complementar Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08.
Confira-se a ementa:
Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da inicial. Ausência de pedido de cessação da mora legislativa.
Eventual concessão da ordem que não traduz edição
de preceito abstrato
e geral, mas faz lei entre os litigantes
e se
sujeita a condição resolutiva, qual seja, a edição do ato legislativo omitido. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art.
57 da Lei n. 8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que regulamenta a aposentadoria
de policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem especial de tempo de serviço
desvinculado de aposentadoria especial. Dispositivos
constitucionais invocados que não previram
tal possibilidade. Ordem denegada.
Assim, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos exigíveis
para a aposentadoria especial
com proventos integrais, diante da análise sistemática das Leis Complementares
Federal e Estadual, respectivamente (g.n.):
Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos
integrais, após
30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial.
(...)
Art. 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente,
desde que atendidos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e
cinquenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição previdenciária;
III - vinte
anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Art. 3º - Aos policiais que ingressaram
na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade,
sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo
exercício em atividade estritamente
policial, previstos nos incisos
II e III do
artigo 2º desta lei complementar.
Na espécie, o autor é escrivão
de polícia e passou para a inatividade computando mais de 30 anos de serviço, dos quais 20 anos
foram exercidos em cargo
de natureza estritamente policial (fls. 25).
Tendo em vista
que o autor preenche o tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade mínima, porquanto ele ingressou na carreira policial civil antes da vigência
da EC 41/2003, perfeitamente possível a concessão
da aposentadoria pleiteada, devendo
esta corresponder aos proventos integrais.
Forçoso, nessa senda, o reconhecimento do direito à paridade
e à integralidade remuneratória
aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas
Constitucionais nºs 20/1998
e 41/2003, atendidos, como dito alhures,
os requisitos legais à
concessão da aposentadoria especial - especialmente ao disposto no inciso I do
art. 1º da LC
51/85, que garante ao autor
os proventos integrais.
Logo, a procedência do pedido era mesmo medida de rigor,
com a declaração de aplicação aos proventos do autor do previsto
no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e o consequente pagamento das
diferenças existentes.
Julgadora:
É essa, inclusive, a recente orientação desta Câmara
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO
DE PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR QUE
PREENCHE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Provimento da apelação. (11ª Câmara de Direito Público,
Apelação nº
0017986-85.2012.8.26.0053, j. 11/06/2013, rel. Des. Ricardo Dip).
Consigne-se, por fim, para evadir recursos acaso marginados da economia
processual, inaplicabilidade da Lei nº 10.887/2004
para o cálculo dos proventos dos
servidores que ingressaram no
serviço público antes
da publicação
das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003.
Ante o exposto,
pelo meu voto, nego
provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, mantida
integralmente a r. sentença.
OSCILD DE LIMA
JÚNIOR Relator
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