17 de nov. de 2014

Integralidade e Paridade para quem ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03.

Registro: 2014.0000563897



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Reexame Necessário 0010811-06.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes O PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e JUIZO EX OFFICIO, é apelado PAULO MINHARO (JUSTIÇA GRATUITA).



ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento  aos  recursos.  V.  U.",  de  conformidade  com  o  voto  do Relator, que integra este acórdão.



O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUIS GANZERLA (Presidente sem voto), AROLDO VIOTTI E RICARDO DIP.

São Paulo, 9 de setembro de 2014.




OSCILD DE LIMA JÚNIOR RELATOR
Assinatura Eletrônica




VOTO Nº 14.089

APELAÇÃO CÍVEL 0010811-06.2013.8.26.0053

COMARCA: O PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELANTE: O PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV APELADO: PAULO MINHARO
Juiz de Instância: Paulo Baccarat Filho


APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL
Pleito de paridade e integralidade de proventos     Cabimento Direito assegurado aos que ingressaram no serviço público antes da   publicação   das   Emendas   Constitucionais   nºs   20/1998   e
41/2003, atendidos os requisitos legais - Lei Complementar
51/85, a disciplinar a aposentadoria especial dos policiais, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC - Lei Complementar Estadual nº 1.062/08    Autor que possui mais de trinta 30 anos de tempo de serviço, com mais de vinte 20 anos de atividade estritamente policia Inteligência, ademais, do artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 - Sentença de procedência  mantida       Precedentes  do  STF  e  deste  Egrégio Tribunal.

Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.




Trata-se de Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada proposta por Paulo Minharo contra a São Paulo Previdência SPPREV,  visando  ao  reconhecimento  do  direito  do  autor  à  paridade  e integralidade dos proventos, previstas no art. da Emenda Constitucional
41/03, apostilando-se o título, além da condenação da no pagamento das

diferenças devidas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.







decisão de fls. 35.

A  tutela  antecipada  pretendida  foi indeferida  pela





A r. sentença de fls. 80/82 julgou procedente a ação e declarou aplicar-se aos proventos do autor o quanto previsto no art. da




Emenda Constitucional 41/03, determinou o apostilamento desse fato e condenou  a   no  pagamento,  para  o  autor,  das  diferenças  que  essa declaração gerou, com correção monetária, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros de 6% ao ano, estes contados da citação (fls. 40, 02 de março de 2013).


Em razão da sucumbência, condenou a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixou em 15% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Extinguiu a fase de conhecimento, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.






fls. 85/97.

Inconformada, a interpôs Recurso de Apelação a





Alega, em síntese, que o Estado de São Paulo tem legislação que regulamenta a situação do autor, perfeitamente válida e eficaz, ve que   promulgad nos  moldes   da competências  outorgada pela Constituição Federal.


Aduz, ainda, que a partir da reforma previdenciária decretada pela EC 41/2003, o servidor público titular de cargo efetivo deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar.


O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 98) e respondido a fls. 101/126.


reexame necessário. É o relatório.
O reexame necessário e o recurso voluntário não




devem ser providos.



A atividade exercida pelo policial civil é considerada insalubre e perigosa, nos termos do art. da Lei Complementar Estadual
776/94, em razão das circunstâncias em que deve ser prestada.



Com efeito, aplica-se, na espécie, o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal que, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, estabelece:


§ - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:


(...)


III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Como se , o art. 40 da Constituição Federal exigiu a edição de lei complementar apta a disciplinar regra diversa para aqueles que exercem atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a dar ensejo à aposentadoria especial.


Ness aspecto,    art 1º,   inciso   I,   d Lei

Complementar Federal nº 51/85, já prescrevia que:



Art. - O funcionário policial será aposentado:


I - voluntariamente, com proventos integrais, após

30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.




Em virtude deste regramento, surgiu uma grande celeuma na jurisprudência a respeito da aplicabilidade ou não da referida lei, e se esta teria sido recepcionada pela nova Constituição Federal de 1988.


Tal questão, então, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.817/DF, figurando como relatora a Ministra Carmen Lúcia.


Assim decidiu o STF: a recepção garante a prevalência  do  princípio  da  continuidade  do  direito,  uma  vez  que  a Constituição, por si só, não prejudica a vigência das leis anteriores, desde que não conflitantes com o texto constitucional (RTJ, vol. 71/289).


Ato contínuo, houve a sedimentação deste entendimento, após o julgamento da repercussão geral da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da Lei Complementar 51/1995, confere-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.
1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2.  O  Tribunal a  quo  reconheceu, corretamente, o



direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE
567110/AC, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Cármen Lúcia, j.
13/10/2010).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que   “exerçam   atividades   de   risco”    “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico  desta  Suprema  Corte.  Precedentes:  ADI
3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de
03.04.2009;  RE  567.110-RG,  Tribunal  Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011.
2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional  de  permanência  concedido  com fundamento em normas locais o desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF,  verbis: “Por  ofensa a  direito local o cabe recurso extraordinário”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
27/09/2011).


É pacífico, pois, o entendimento da Corte Suprema de que a Lei Complementar 51/1985, que regula a aposentadoria especial do funcionário policial, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.


No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento do Mandado de Injunção 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de norma




que  regulamenta  a  aposentadoria  de  policiais  civis,  no  caso,  a  Lei

Complementar Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08.



Confira-se a ementa:


Mandado de Injunção. Servidor Público. Aposentadoria especial.  Insalubridade. Inépcia  da inicial. Ausência de pedido de cessação da mora legislativa. Eventual concessão da ordem que não traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva, qual seja, a edição do ato legislativo omitido. Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art.
57 da Lei n. 8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n. 51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem especial de tempo de serviço desvinculado de aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais invocados que o previram tal possibilidade. Ordem denegada.


Assim, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos exigíveis para a aposentadoria especial com proventos integrais, diante da análise sistemática das Leis Complementares Federal e Estadual, respectivamente (g.n.):


Art. - O funcionário policial será aposentado:


I - voluntariamente, com proventos integrais, após

30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


(...)



Art. - Os policiais civis do Estado de o Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e




cinquenta anos de idade, se mulher;


II - trinta anos de contribuição previdenciária;


III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Art. - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de  2003,  não  será  exigido o  requisito de  idade,  sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar.


Na espécie, o autor é escrivão de polícia e passou para a inatividade computando mais de 30 anos de serviço, dos quais 20 anos foram exercidos em cargo de natureza estritamente policial (fls. 25).


Tendo em vista que o autor preenche o tempo de serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade mínima, porquanto ele ingressou na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, perfeitamente possível a concessão da aposentadoria pleiteada, devendo esta corresponder aos proventos integrais.


Forçoso, nessa senda, o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, atendidos, como dito alhures, os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial - especialmente ao disposto no inciso I do art. da LC
51/85, que garante ao autor os proventos integrais.



Logo, a procedência do pedido era mesmo medida de rigor, com a declaração de aplicação aos proventos do autor do previsto no art. da Emenda Constitucional 41/03 e o consequente pagamento das




diferenças existentes.







Julgadora:

É essa, inclusive, a recente orientação desta Câmara




MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SERVIDOR QUE PREENCHE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Provimento da apelação. (11ª Câmara de Direito Público, Apelação
0017986-85.2012.8.26.0053, j. 11/06/2013, rel. Des. Ricardo Dip).


Consigne-se, por fim, para evadir recursos acaso marginados da economia processual, inaplicabilidade da Lei nº 10.887/2004 para  o  cálculo  dos  proventos  dos  servidores  que ingressaram  no  serviço público  antes  da  publicação  das  Emendas  Constitucionais  nºs  20/1998  e
41/2003.



Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, mantida integralmente a r. sentença.





OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator

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