Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Aposentadoria | |
Outros assuntos:
| Reversão | |
Distribuição:
| Livre - 03/12/2013 às 10:01 | |
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes | ||
Juiz:
| Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques | |
Valor da ação:
| R$ 1.000,00 |
Partes do Processo |
Reqte: | N. A. Advogado: Manoel Juarez Luiz Sobrinho |
Reqdo: | São Paulo Previdência - SPPREV Advogada: Sara Dinardi Machado |
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.09/95.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de antecipação de tutela
ajuizada por N. A. em face de São Paulo Previdência (SPREV).
O autor, outrora investigador de polícia, aposentou-se voluntariamente em 2013, tendo
seu regime de aposentação regido pela Lei Complementar Estadual 1.062/08. Referido
regramento não lhe concedeu paridade de vencimentos em relação a seus paradigmas em
atividade, o que o faz pleitear a conversão de seu regime em Aposentadoria Especial, nos termos
do Art. 40 § 4º II da Constiuição da República e do art.1º, I da Lei Federal 51/1985.
O pedido é procedente.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor ingresou nos quadros da Polícia Civil de
São Paulo em 07/04/1980 (fl. 52). Ao aposentar-se voluntariamente em 2013, contabilzava mais
que os vinte anos de exercício de atividade estritamente policial exigidos pelo art. 1º da Lei
Complementar Federal 51/85 e art. 2º da Lei Estadual 1.062/08. Constata-se, ainda, o
cumprimento dos trinta anos de contribuição requeridos pelos mesmos diplomas legais (fl.53).
O requerente sustenta seu pedido alegando a recepção da Lei Federal 51/85 pela ordem
constiucional erigida em 198. Com razão. Além de a recepção ter sido afirmada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 3817/DF (DJe de 3.4.209) e no RE 56710/AC, recente alteração
redacional no referido diploma demonstra não só sua recepção como também seu revigoramento
para equânime aplicação, visando o legislador, asim, extirpar qualquer dúvida que pudese
subsistir quanto à sua validade e vigência (vide Lei Complementar 14 de 2014).
Relevante observar que o art. 24, XI da Constiuição da República confere competência
legislativa concorente à União e aos Estados para disporem sobre Previdência Social, cabendo à
União o estabelecimento de normas gerais e, aos Estados, competência para normas
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1014137-54.2013.8.26.0053 e o código 8E070B. fls. 56TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
suplementares (§ 1º e 2º). E a Constiuição é expresa ao resalvar regime especial de
aposentação para profisões que envolvam determinadas características, verbis:
Art. 40. [.] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concesão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, resalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: [.] II cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física. (grifo meu)
Note-se que a subsunção da situação do requerente a este dispositvo constiucional é
posibiltada pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual 76/94:
Art. 2º. A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre. (grifo meu)
Veja-se, ainda, que o art. 40 §4º da Constiuição prevê a edição de leis que regulamentem
os casos de aposentadoria especial, não podendo leis complementares estaduais, contudo,
estabelecer regramento previdenciário conflitante com eventual norma geral expedida pela União.
Portanto, do cotejo entre a norma federal e a estadual editadas para ese mister, nota-se que a
situação do autor se encaixa tanto no novo art. 1º da Lei Federal 51/1985 quanto no art. 3º da Lei
Estadual 1.062/08, não se vislumbrando conflito entre o conteúdo de ambos. Confira-se:
Lei Complementar Federal nº 51/1985, alterada pela Lei
Complementar 14 de 2014.
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
[.] I - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da
idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se homem;
Lei Complementar Estadual nº 1.062/208
Artigo 3º - Aos policiais que ingresaram na careira policial civil antes
da vigência da Emenda Constiucional nº 41, de 19 de dezembro de
203, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à
comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo
exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos I e II
do artigo 2º desta lei complementar.
(Art. 2º, I: - trinta anos de contribuição previdenciária; Art. 2º, II: - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente
policial).
Destarte, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido do autor, porquanto
presentes os requisitos que lhe conferem o direito reclamado. Ademais, sua situação é análoga a
outras sobre as quais o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou:
1042-85.2013.8.26.053 Apelação/Reajustes de Remuneração,
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Proventos ou Pensão
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2014
Ementa: Servidor público estadual aposentado. Aposentadoria especial.
Policial civil Pretensão à concesão de aposentadoria especial, com
paridade e integralidade de vencimentos, de acordo com as regras
estabelecidas no art. 40, § 4.º, inciso I, da Constiuição Federal, art. 126,
§ 4.º, da Constiuição Estadual, tendo em vista que ingresou no
serviço público antes das EC nº 20/98 e 41/03, e sempre exerceu
cargo policial definido como atividade de risco, aplicando-se a Lei
Complementar Estadual nº 76/194 e a Lei Complementar Federal
nº 51/85 Admisibildade Aplicação do art. 3º da Lei Complementar
Estadual n.º 1.062/08 Paridade e integralidade que se reconhece ao
autor, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Constituição
Federal, segundo o texto da EC 47/05 Precedentes Sentença reformada.
Recurso provido. (grifo meu)
007260-52.2012.8.26.034 Apelação / Aposentadoria
Relator: Osvaldo de Oliveira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/10/2013
Ementa: 1. REEXAME NECESÁRIO Dá-se por interposto, nos
termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL
Escrivão de Polícia Pedido de concesão de aposentadoria voluntária,
com proventos integrais Impetrante que posui mais de trinta anos de
tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente
policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constiuição Federal ? Entendimento
firmado pelo STF Também foram prenchidos os requisitos
disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º
1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a
paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança
concedida Manutenção da sentença Rexame necesário e recurso de
apelação interposto pela FESP não providos. (grifo meu).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para conceder-lhe
Aposentadoria Especial, com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito,
com fulcro no art. 269, I, do Código de Proceso Civil.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais nesta fase, conforme art. 54 da Lei 9.09/95.
P.R.IC.
São Paulo, 27 de maio de 2014.
Bom dia Dr., sou escripol e tenho 25 anos na carreira, a completar em abril deste ano, mais 11 anos averbados, perfazendo 36 anos de contruibuição. Gostaria de saber sobre a possibilidade de ingressar com aposentação com paridade e integralidade e, se possível na 1ª classe que estou. Atenciosamente,
ResponderExcluirBoa tarde Dr. sou escripol ha 25 anos, tenho 10 anos no setor privado e tenho 54 anos de idade. Gostaria de se posso entrar com uma ação declaratória antes de me aposentar, ou tenho que me aposentar nos parâmetro por eles impostos e depois entra com a ação para revisão. Eu e o colega Jorge pertencemos ao Grupo Escrivão on line do Phasebook, a como nos no grupo tem vários colegas na mesma situação, e esta interessado em pedir a aposentadoria, so que nos departamentos pessoais das seccionais, não protocolam pedido que não estejam nos parâmetro por eles imposto. Meu e-mail é franciscoasmaciel@hotmail.com se houve interesse em me representar favor informar valor dos honorário e o endereço de seu escritório para lhe fazermos uma visita. Grato Maciel.
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